• Matéria: Geografia
  • Autor: gabipaes146
  • Perguntado 6 anos atrás

america latina 1 julho de 2015 publicado

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respondido por: dudikoalaYT
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O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e

tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007,

Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, Lei nº 13.005, de 25

de junho de 2014, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 e do artigo 87 da Lei nº 9.394, de

1996, que dispõem sobre a formação de profissionais do magistério, e considerando o Decreto nº

6.755, de 29 de janeiro de 2009, as Resoluções CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002,

CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, CNE/CP nº 1, de

11 de fevereiro de 2009, CNE/CP nº 3, de 15 de junho de 2012, e as Resoluções CNE/CEB nº 2,

de 19 de abril de 1999, e CNE/CEB nº 2, de 25 de fevereiro de 2009, as Diretrizes Curriculares

Nacionais da Educação Básica, bem como o Parecer CNE/CP nº 2, de 9 de junho de 2015,

homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação publicado no Diário Oficial do

União de 25 de junho de 2015, e

CONSIDERANDO que a consolidação das normas nacionais para a formação de

profissionais do magistério para a educação básica é indispensável para o projeto nacional da

educação brasileira, em seus níveis e suas modalidades da educação, tendo em vista a

abrangência e a complexidade da educação de modo geral e, em especial, a educação escolar

inscrita na sociedade;

CONSIDERANDO que a concepção sobre conhecimento, educação e ensino é basilar

para garantir o projeto da educação nacional, superar a fragmentação das políticas públicas e a

desarticulação institucional por meio da instituição do Sistema Nacional de Educação, sob

relações de cooperação e colaboração entre entes federados e sistemas educacionais.

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