Respostas
Resposta:
O teletrabalho passa a ser regulamentado pelos arts. 75-A a 75-E, da CLT. Porém, antes da reforma, o Teletrabalho já tinha alguma previsão no parágrafo único do art. 6º da CLT:
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Inicialmente o legislador dispôs sobre as características do contrato de teletrabalho no artigo 75-B:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Explicação:
Observe que a primeira característica da modalidade contratual é a de que ele não é prestado na sede do empregador, assim como o trabalho não será apenas aquele realizado sempre fora do estabelecimento, pois, o caput, do artigo supra, dispõe que a prestação dos serviços será “preponderantemente fora”, ou seja, eventualmente o empregado poderá prestar o serviço dentro das dependências da empresa para atividades específicas, conforme parágrafo único do artigo acima.
Portanto, para o teletrabalho ser caracterizado como tal, não é necessário que seja 100% (cem por cento) fora da sede da empresa, mas, sim, preponderantemente fora desta.