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Lei nº 6.015/73 no seu artigo 56, autoriza ao interessado, no primeiro ano, após atingir a maioridade civil, ou seja, 18 anos, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Mas não basta apenas vontade de alterar o nome, é necessário um motivo que justifique essa alteração.
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O pedido pode ser feito direto no cartório. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, ou seja, 18 anos, poderá alterar o nome desde que não prejudique os apelidos de família, os sobrenomes. Fora desse prazo, sinal vermelho. Pedido de mudança do primeiro nome, só na Justiça.
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