De acordo com o RIR/2018, artigo 725, os lucros e dividendos apurados com base no lucro real, presumido ou arbitrado não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário. No entanto, a legislação determina que a parcela do lucro que exceder o montante do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda, da CSLL, da Cofins e do PIS incidirá imposto de renda. Sendo assim, considere que a empresa ABC prestadora de serviços tenha como faturamento trimestral R$ 100.000,00. A base de cálculo presumida é de 32% para o IRPJ e para a CSLL. O valor distribuído sem tributação do imposto de renda será de: A R$ 20.670,00. B R$ 27.200,00. C R$ 28.350,00. D R$ 29.120,00. E R$ 68.000,00.
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14
Resposta:
letra A
Explicação:
conforme material aula 5 pag 8 e 9
Faturamento trimestral 100.000,00
Valor da base de cálculo do IRPJ e CSLL (32% base presumida) 32.000,00
(-) IRPJ devido no trimestre – 15% 4.800,00
(-) CSLL devida no trimestre – 9% 2.880,00
(-) PIS devido no trimestre – 0,65% 650,00
(-) COFINS devida no trimestre – 3% 3.000,00
(=) valor que pode ser distribuído sem tributação do imposto de renda 20.670,00
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0
Resposta:
A R$ 20.670,00
Explicação:
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