Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003): Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).
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Artigo 140 do Código Penal
Explicação:
Pertence ao Artigo 140 do Código Penal Brasileiro. Decreto Lei 2848/40.
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2
Resposta:
alternativa c: ao código penal brasileiro.
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