“Foi um avanço porque a teoria dos ordenamentos jurídicos dá maior amplitude à visão do direito na medida em que tem um conteúdo não só jurídico-normativo, mas sociojurídico ao tratar das instituições ou dos grupos existentes na sociedade e sua produção normativa quando cuida das fontes do direito.” (NASCIMENTO, 2011, p. 242).
A citação faz alusão à fonte tripartite do Direito do Trabalho, formada pelos empregados, empregadores e a OIT.
No Brasil, a CLT representa um marco de conquistas sociais acerca do trabalho, sendo de vital importância, de modo que nenhuma outra norma jurídica pode se sobrepor a ela.
Desempenhou papel fundamental na formação e consolidação dos direitos trabalhistas a Organização Internacional do Trabalho (OIT), hoje substituída pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
As Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos e os Contratos Individuais de Trabalho fazem lei entre as partes, mas não são considerados fontes do Direito do Trabalho, para todos os efeitos.
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As fontes materiais do Direito do Trabalho são oriundas das relações tripartites desenvolvidas ao longo dos anos.
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