É direito do empregado gozar o seu descanso semanal remunerado, sendo que, em geral, deve sempre ser respeitado; contudo, a legislação estabelece que se ocorrerem horas extras nesse dia de descanso, que sejam remuneradas de forma diferente, de modo que sejam
a.
pagas com a incidência do adicional noturno, pouco importando o horário em que sejam realizadas.
b.
pagas com adicional de 70%.
c.
remuneradas, comumente, mas com a contagem de tempo própria do horário noturno, pouco importando o horário em que ocorram.
d.
pagas em dobro.
e.
remuneradas com um valor maior que as horas extras realizadas nos dias normais de trabalho, requerendo específica previsão em convenção ou acordo coletivo.
Respostas
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2
Resposta:
d.
pagas em dobro.
.........................................
Explicação:
danielemachado1986:
pagas em dobro
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Resposta:
ALTERNATIVA D
Explicação:
Horas extras realizadas no domingo (dia do DSR do trabalhador). Neste caso, a Lei n.º 605/49 estabelece que o pagamento deve ser dobrado, ou seja, o acréscimo é de 100%. Suponhamos que o mês possuía 25 dias úteis, 5 domingos e 1 feriado (6 dias de DSR):
» R$ 7,80 × 2,00 (valor da hora + 100% de acréscimo) = R$ 15,60;
» R$ 15,60 × 7 horas = R$ 109,20.
DSR = R$ 109,20 / 25 × 6 = R$ 26,20.
Total = R$ 109,20 + R$ 26,20 = R$ 135,40.
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