• Matéria: Português
  • Autor: richardgta7000
  • Perguntado 5 anos atrás

ALGUEM FAZ UMA REDAÇÃO
DESSES TEXTOS A SEGUIR?

Art 3º É obngação da familia, da comunidade, da sociedade e do Poder público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
iberdade, à dignidade, ao respeito e à convivència familiare comunitária. [...]
Art 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos, por ação ou omissão
sera punido na forma da lei.
O aumento da proporção de idosos na população é um fenômeno mundial tão profundo que
muitos chamam de "revolução demografica". No último meio século, a expectativa de vida
aumentou em cerca de 20 anos. Se considerarmos os últimos dois séculos, ela quase dobrou
E. de acordo com algumas pesquisas, esse processo pode estar longe do fim.
Idoso é quem tem o privilégio de viver longa vida...
velho é quem perdeu a jovialidade
A idade causa a degenerescência das células...
a velhice causa a degenerescência do espírito
Você é idoso quando sonha...
...você é velho quando apenas dorme...
[...]​

Respostas

respondido por: raicamarinho973
4

Resposta:

Art 3° Estatuto do idoso:

Estatuto do Idoso, como é conhecida a Lei 10.741/2003, completou 15 anos em outubro de 2018. E não obstante o objetivo de assegurar direitos, ganha cada vez mais relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, a população idosa do país cresce cada vez mais.

O estatuto busca, assim, a persecução de princípios e direitos fundamentais à vida humana. Entre eles, visa, principalmente, garantia da dignidade humana, princípio consubstanciado na Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III. E, consequentemente, assegurar a existência digna acerca da qual dispõe o art. 170, CF. Afinal, como dispõe o art. 2º do Estatuto do Idoso

Art 4° Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências:

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

A população idosa constitui parcela da sociedade que deve ser atendida com prioridade na efetivação de seus direitos.


richardgta7000: Brigado
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