• Matéria: Direito
  • Autor: amandadosscosta20
  • Perguntado 6 anos atrás

O CPC/2015 permitiu, de forma expressa, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Desta forma, você ao ajuizar uma ação para a empresa Calçados do Brasil, na petição inicial, fez o requerimento da gratuidade de justiça, juntando os documentos na tentativa de comprovar que a empresa necessitava desse benefício. O juiz, ao analisar os documentos juntados, indeferiu a gratuidade por entender que não era a empresa beneficiária da justiça gratuita. Embora você tenha recorrido e o Tribunal conhecido o recurso, no mérito, não houve provimento, mantendo a sentença. Sabendo que se as custas não fossem recolhidas o processo seria extinto sem julgamento de mérito, qual seria a sua atitude nesse processo, como advogado da causa?​​​​​​​

Respostas

respondido por: senhorimperial71
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Resposta:

Dentre as principais novidades apresentadas pela Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, o Novo CPC, uma das mais interessantes é, sem dúvida, o regramento do instituto da Justiça Gratuita, que até então era disciplinado pela Lei 1.060, uma legislação obsoleta, com gênese nos remotos anos 50.

Malgrado a jurisprudência tenha, no exercício de seu papel, modulado a Lei 1.060/50, com o objetivo de adaptá-la às exigências dos dias atuais, é de bom alvitre o advento de uma legislação moderna sobre o assunto, de modo a tornar o acesso à justiça, previsto na CRFB como um direito fundamental, mais efetivo e apto a espargir seus efeitos com maior segurança.

respondido por: cleyaness12
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Resposta:

Você deverá peticionar ao juízo que tramita ação, requerendo o parcelamento das custas processuais - Art. 98, §6º CPC/2015 -, argumentando, em síntese, que:

1. O benefício da gratuidade judiciária destina-se a possibilitar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de condições para arcar com as respectivas despesas processuais;

2.  Para a empresa Calçados do Brasil,  a única forma de prosseguir com a ação, já que não foi concedida a gratuidade requerida,  seria  o deferimento do parcelamento das custas processuais, que é uma das formas de desdobramento da gratuidade de justiça.

Explicação: Padrão de resposta esperado

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