• Matéria: Direito
  • Autor: kellyjessica89486
  • Perguntado 5 anos atrás

O agente que no Brasil falsifica, fabricando, nota de dólar responde pelo crime de:​

Respostas

respondido por: batistaluana115
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Resposta:

pessoa'

Estelionato é um crime que atinge o patrimônio da vítima

A emissão de cheque sem fundos e a sua responsabilização penal

Comete o delito de falsificação de moeda aquele que falsifica, fabricando ou alterando, a moeda. O delito de moeda falsa se consuma com falsificação da moeda falsa, não sendo necessária a colocação em circulação da moeda falsificada. Importante ressaltar que, ainda que o valor falsificado seja pequeno, o delito em questão estará configurado, pois não se aplica à falsificação de moeda o princípio da insignificância.

Quando o agente não falsificou a moeda mas, sabendo ser falsa, a coloca em circulação comete o delito previsto no parágrafo 1º do artigo 289: nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Aquele que falsifica a moeda e coloca em circulação responde somente pela falsificação e não pela falsificação e pela introdução em circulação.

O objeto material de um delito consiste na pessoa, objeto material pessoal, ou na coisa, objeto material real, sob a qual recai a conduta criminosa. No delito de falsificação de moeda, o objeto material é a moeda ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Moeda de curso legal é aquele moeda cuja aceitação é obrigatória nas relações comerciais (a rejeição de moeda de curso legal caracteriza a contravenção prevista no artigo 43 da Lei de Contravenções Penais). Deste modo, para caracterizar o delito de falsificação de moeda é imprescindível, segundo a disposição no artigo 289 do CPB, que a moeda metálica ou papel-moeda esteja em circulação no pais ou no estrangeiro.

A falsificação de moeda metálica ou papel-moeda que não se encontra mais em circulação não caracteriza o delito de falsificação de moeda. Aquele que falsifica 5 mil contos de réis (o réis foi a unidade monetária vigente no Brasil até outubro de 1942, quando foi substituído pelo cruzeiro) não pratica crime algum, pois a moeda falsificada não está mais em circulação.

O que pode ocorrer é a falsificação de moeda que não está mais em circulação, mas que tenha algum valor histórico. Neste caso, a falsificação, como já dito acima, não caracteriza o delito de falsificação de moeda, pois ela não se encontra em curso legal, mas pode caracterizar o delito de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Imaginemos que A, após fabricar moeda de grande valor histórico, vendeu a B, colecionador de moedas, que comprou as moedas acreditando que eram verdadeiras. Neste caso, A não praticou o delito de falsificação de moedas. No entanto, A induziu B a erro e obteve vantagem indevida causando prejuízo a B, o que caracteriza o delito de estelionato previsto no artigo 171 do CPB.

Outra questão importante sobre o delito de falsificação de moedas diz respeito à qualidade da falsificação. A falsificação, para caracterizar o delito de moeda falsa, deve ter capacidade de enganar um número indeterminado de pessoas. Ou seja, a moeda falsificada deve ser apta a entrar em circulação. Porém, a falsificação que é perceptível a olho nu pela maioria das pessoas caracteriza falsificação grosseira, que não é apta para lesionar a fé pública. No caso de falsificação grosseira de moeda ou papel-moeda a conduta será atípica devido à ausência de lesão ao objeto jurídico fé pública.

Assim como ocorre na falsificação de moeda de valor histórico e posterior venda, na hipótese da falsificação grosseira de moeda, caso o agente consiga enganar uma pessoa específica, e obter vantagem indevida às custas de prejuízo alheio, estará caracterizado o delito de estelionato (artigo 171 do CPB).

Por fim, importa destacar que o delito de falsificação de moeda, por ofender diretamente interesse da União, é processado e julgado pela Justiça Federal. Contudo, na hipótese de estelionato cometido mediante falsificação grosseira de moeda ou da falsificação de moeda histórica, a competência será da Justiça Estadual.

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