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As Unidades de Conservação de Uso Sustentável junto às Unidades de Conservação de Proteção Integral formam os dois tipos de Unidades de Conservação existentes no Brasil. Ambas são criadas, protegidas e gerenciadas pelo Governo Federal, através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Este sistema estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação e é regido pela Lei nº 9.985, de julho de 2000.
Todas as unidades de conservação são espaços territoriais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, que têm como objetivo a conservação da natureza. Possuem normas e características específicas que visam à garantia da proteção dessas áreas.
As Unidades de Proteção de Uso Sustentável procuram compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais com a conservação da natureza, por isso admitem a presença de moradores nos locais. Nessas unidades, são permitidas atividades que envolvam coleta e uso dos recursos naturais, desde que ocorram de forma responsável, não exaurindo os recursos ambientais e prejudicando os processos ecológicos.
As Unidades de Conservação de Uso Sustentável podem ser de sete tipos, são eles: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. De acordo com a Lei nº 9.985, essas unidades apresentam as seguintes características e objetivos principais:
Áreas de Proteção Ambiental – são constituídas por áreas com características específicas, sejam bióticas ou abióticas, estéticas ou culturais, que são consideradas importantes para o bem-estar humano. A criação dessas unidades visa a proteger a diversidade biológica do local e disciplinar o processo de ocupação, de modo a assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais locais. Podem ser públicas ou privadas. Nestas últimas, a visitação e a pesquisa científica são permitidas desde que sigam condições preestabelecidas.
Áreas de Relevante Interesse Ecológico – essas áreas podem ser púbicas ou privadas e são caracterizadas por possuírem características naturais extraordinárias ou por abrigarem indivíduos raros da biota regional. Devido a essas características, a sua criação visa à proteção de ecossistemas naturais de importância regional ou local e o uso adequado dessas áreas. A apropriação privada está sujeita a adoção de critérios preestabelecidos.
Florestas Nacionais – essas áreas podem ser públicas ou privadas e possuem cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. Os principais objetivos dessas unidades são favorecer o uso sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica. Não é permitida a ocupação humana nesses locais, exceto os casos da existência de comunidades tradicionais no local antes da criação da unidade. Mesmo assim, estas precisam seguir determinadas normas para continuarem ocupando o lugar. A visitação pública é permitida se seguir regulamento específico, da mesma forma que ocorre com a pesquisa científica no local, que, inclusive, é incentivada. Podem ser de dois tipos, Floresta Estadual, quando criada pelo Estado, ou Floresta Municipal, quando criada pelo Município.
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