A Servidão será perpetua entre bens imóveis, independentemente do tempo de inércia, com utilidade estabelecida de um prédio em favor do outro, com titulares distintos, podendo ser aparentes e não aparentes. *
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conforme o art. 1.378 a 1.389 do Código Civil, com disposições acerca da constituição, exercício e extinção das servidões.
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