• Matéria: Contabilidade
  • Autor: idicerutti
  • Perguntado 5 anos atrás

Dentre os dispositivos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o cumprimento dos limites de gastos com pessoal e do endividamento constitui um importante instrumento de controle das contas públicas. Os limites para os gastos com pessoal estabelecidos pela LRF diferem conforme o ente federativo: 50% da Receita Corrente Líquida – RCL para a União. 60% da Receita Corrente Líquida – RCL para os Estados e os Municípios. Esses limites, por sua vez, são repartidos conforme a Lei entre todos os Poderes Públicos, com percentuais específicos para cada poder. Na esfera federal, o limite é de 50% da RCL, distribuído da seguinte forma: 40,9% para o Executivo. 6% para o Judiciário. 2,5% para o Legislativo. 0,6% para o Ministério Público. Na esfera estadual, o limite de 60% é distribuído da seguinte forma: 2% para o Ministério Público. 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado. 6% para o Judiciário. 49% para o Executivo. Na esfera municipal, o limite de 60% é assim repartido: 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver. 54% para o Executivo. Considere que um estado da Região Norte do país, após período eleitoral, tenha determinado ente federativo maior de 95% da sua despesa total com pessoal, e o novo governo, durante as eleições, havia prometido aumento salarial, reajuste de benefícios, entre outras melhorias. Com base no texto, responda: é possível realizar todas as promessas feitas pelo novo governador? Qual(ais) a(s) consequência(s) que o poder ou o órgão pode sofrer se, de fato, isso acontecer?

Respostas

respondido por: rosmarir028
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Resposta:

Explicação: De acordo com o art. 22, parágrafo único, da LRF, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: "I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias".

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