• Matéria: Direito
  • Autor: paixaoporestudar
  • Perguntado 5 anos atrás

Vicentina trabalhava na empresa Areias Pretas desde 03/01/2008. Seu horário de trabalho era de 09h00min às 20h00min, com intervalo de uma hora para alimentação e cinco minutos de descanso antes de iniciar a jornada suplementar. Vicentina cuidava da montagem de fardos para o envio aos clientes. Sua tarefa consistia no empacotamento de dez caixas em um único volume. Cada caixa pesa 27 e 30 quilos. Sua tarefa exige força muscular contínua para carregar pacotes com peso de 27 quilos e, ocasionalmente, 30 quilos.


Há cerca de três anos, Vicentina casou-se e hoje descobriu que está grávida de dois meses e meio de trigêmeos. Sendo assim, ela procurou seu chefe, contou-lhe sobre a gravidez e pediu a transferência imediata para um local onde não necessitasse carregar peso. A colaboradora entregou ao chefe um atestado do médico determinando que ela não poderia pegar peso ou fazer qualquer esforço físico. Além disso, determinou, ainda, a mudança imediata de suas funções atuais sob pena de risco para a gestante e os bebês. Entretanto, o chefe disse que não tinha como transferi-la imediatamente, haja vista não ter ninguém treinado para colocar em seu lugar. Ademais, ela não avisou que estava tentando engravidar e assim não teria como atender às determinações do médico.


Leia a seguir alguns artigos da CLT que dispõem sobre a proteção do trabalho da mulher:


Capítulo III – Da proteção do trabalho da mulher

Seção I – Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher


Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo. [...]


Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.


Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. [...]


Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. [...]


Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.


Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. [...]


Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.


paixaoporestudar: Para resolver este desafio, considere as informações do texto acima e responda:
1. Está correto o horário de descanso de Vicentina antes do início da jornada suplementar? Cite a legislação pertinente.
2. Está correta a função exercida por Vicentina? Justifique.
3. Vicentina agiu corretamente ao solicitar ao chefe a mudança de função imediatamente? Justifique.
4. O chefe de Vicentina tem razão quando diz que não tem como atender ao pedido, haja vista ela não ter comunicado a intenção de engravidar?

Respostas

respondido por: lidiannegoesdosantos
13

Resposta:

1. O horário de descanso de Vicentina antes do início da jornada suplementar não está correto. Ela teria que desfrutar de, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes de iniciar a jornada suplementar em conformidade com o artigo 384 da CLT, que traz: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

2. A função exercida por Vicentina está incorreta, haja vista exigir força muscular acima de 20kg e ocasionalmente acima de 25kg. A CLT, em seu artigo 390, proíbe ao empregador colocar a mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

3. Vicentina agiu corretamente ao solicitar a mudança de função. Primeiro porque ela não poderia exercer a função em razão da força muscular exigida. Em segundo, em razão da gravidez e da determinação médica de acordo com o artigo 392, §4º, da CLT: "É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos" dispondo o item I, que: "transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho."

4. O chefe de Vicentina está totalmente equivocado. A legislação vigente não prevê nenhuma comunicação por parte da funcionária mulher de sua intenção ou não de engravidar. Traz o parágrafo único do artigo 391 da CLT que: "Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez." Ademais, Vicentina apresentou declaração do médico atestando a necessidade de mudança em razão dos riscos à sua saúde e à saúde dos bebês.

Explicação:

respondido por: dandarinhaaa
6

Resposta: 1. O horário de descanso de Vicentina antes do início da jornada suplementar não está correto. Ela teria que desfrutar de, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes de iniciar a jornada suplementar em conformidade com o artigo 384 da CLT, que traz: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

2. A função exercida por Vicentina está incorreta, haja vista exigir força muscular acima de 20kg e ocasionalmente acima de 25kg. A CLT, em seu artigo 390, proíbe ao empregador colocar a mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

3. Vicentina agiu corretamente ao solicitar a mudança de função. Primeiro porque ela não poderia exercer a função em razão da força muscular exigida. Em segundo, em razão da gravidez e da determinação médica de acordo com o artigo 392, §4º, da CLT: "É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos" dispondo o item I, que: "transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho."

4. O chefe de Vicentina está totalmente equivocado. A legislação vigente não prevê nenhuma comunicação por parte da funcionária mulher de sua intenção ou não de engravidar. Traz o parágrafo único do artigo 391 da CLT que: "Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez." Ademais, Vicentina apresentou declaração do médico atestando a necessidade de mudança em razão dos riscos à sua saúde e à saúde dos bebês.

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