Quanto ao cargo de confiança e o seu retorno efetivo após a ocupação da posição, sabemos que existe uma nítida vantagem remuneratória para o empregado, que é acoplado ao pagamento de gratificação correspondente ao cargo.
Diante dessa situação, é possível afirmar que, em eventual reclamatória trabalhista, Renato tenha sucesso se pleitear a gratificação recebida durante o tempo que permaneceu no cargo de confiança?
Respostas
Resposta:
Explicação:
Padrão de resposta esperado
Caso Renato ingresse na Justiça pleiteando a gratificação recebida, o seu pedido não será procedente. Se Renato percebeu gratificação pelo exercício do cargo de confiança, não será constituída redução de salário ou cessação do pagamento da gratificação, tendo em vista que o empregado deixou de exercer cargo de confiança, mesmo que depois de muitos anos. O fato gerador do pagamento da gratificação é o exercício do cargo de confiança. Deixando a pessoa de exercer o cargo de confiança, perde o direito à gratificação. O parágrafo único do art. 468 da CLT dispõe que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Somente teria direito a incorporar essa gratificação se a função de confiança fosse exercida pelo período de 10 anos ou mais. É o que estabelece o inciso I da Súmula nº 372 do TST: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
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Caso Renato ingresse na Justiça pleiteando a gratificação recebida, o seu pedido não será procedente. Se Renato percebeu gratificação pelo exercício do cargo de confiança, não será constituída redução de salário ou cessação do pagamento da gratificação, tendo em vista que o empregado deixou de exercer cargo de confiança, mesmo que depois de muitos anos. O fato gerador do pagamento da gratificação é o exercício do cargo de confiança. Deixando a pessoa de exercer o cargo de confiança, perde o direito à gratificação. O parágrafo único do art. 468 da CLT dispõe que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Somente teria direito a incorporar essa gratificação se a função de confiança fosse exercida pelo período de 10 anos ou mais. É o que estabelece o inciso I da Súmula nº 372 do TST: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
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