causa suspensiva do casamento.
Respostas
Resposta:
Artigo 1.523 do Código Civil
Explicação:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Explicação:
AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO SÃO SITUAÇOÉS DE MENOR GRAVIDADE, RELACIONADAS A QUESTOÉS PATRIMONIAIS E DE ORDEM PRIVADA. ESPERO AJUDADO