Respostas
Resposta:
Somente ao possuidor de boa-fé é conferido o direito de retenção.
Explicação:
Nos arts. 1219 e 1220 do código civil capitulam sobre o direito de retenção
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Ou seja, na perda da posse, dentre vários casos possíveis, o da evicção,
o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis.
Ao possuidor de má-fé, é de direito o ressarcimento das benfeitorias necessárias apenas, mas não possui direito de retenção da coisa pelo valor dessas benfeitorias.