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Os princípios não passavam de mera fonte (e fonte secundária) do Direito, porém, após chegarem aos códigos, materializando-se em regras por eles informadas e, em sua essência, constituídas como positivação daqueles, os princípios deram um verdadeiro salto qualitativo e acabaram aportando nas Constituições, aumentando, significativamente, sua importância. Assim, a distinção entre princípios e regras, tomados como espécies do gênero norma, revela-se essencial à adequada compreensão da noção
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