Nas operações de reorganização societária, seja por meio de transformação, incorporação, cisão ou fusão, deve-se observar com atenção a legislação societária e fiscal para que não haja risco de desconsideração do ato ou do negócio jurídico.
Determinada Distribuidora de Peça Automotiva deseja incorporar outra Pessoa Jurídica, tendo a sociedade incorporada imóveis e operações de compra e venda de mercadorias. Esta sociedade, então, o contrata para emitir parecer a respeito da incidência tributária nesta operação societária de incorporação.
Qual orientação você irá transmitir ao seu cliente?
Respostas
Resposta:
Padrão de resposta esperado
Com o objetivo de fortalecer as sociedades nacionais, o legislador tornou inexigíveis alguns tributos nas operações societárias. Logo, será preciso passar ao cliente as seguintes informações:
- A Constituição Federal de 1988, em seu inciso I do § 2.º, artigo 156, estabelece em relação ao ITBI uma imunidade das operações de incorporação, fusão e cisão, salvo quando a transmissão de imóveis for a atividade preponderante da sociedade.
- A Lei Kandir, LC n. 87/96, em seu inciso VI, artigo 3.º, instituiu isenção do ICMS relativamente a tais operações. Portanto, nas operações de fusão, cisão e incorporação não incidem nem o ITBI, nem o ICMS.
Com o objetivo de fortalecer as sociedades nacionais, o legislador tornou inexigíveis alguns tributos nas operações societárias. Logo, será preciso passar ao cliente as seguintes informações:
- A Constituição Federal de 1988, em seu inciso I do § 2.º, artigo 156, estabelece em relação ao ITBI uma imunidade das operações de incorporação, fusão e cisão, salvo quando a transmissão de imóveis for a atividade preponderante da sociedade.
- A Lei Kandir, LC n. 87/96, em seu inciso VI, artigo 3.º, instituiu isenção do ICMS relativamente a tais operações. Portanto, nas operações de fusão, cisão e incorporação não incidem nem o ITBI, nem o ICMS.