Nessa direção, pergunta-se: Com o advento dessa Lei, poderá a contratação de um advogado ou de um contador, ser feita por meio de inexigibilidade de Licitação? Apresente o fundamento legal de sua resposta. (Sua resposta deve conter entre cinco (5) linhas e no máximo quinze (15) linhas).
Resposta:
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A Lei 14.039/20, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de agosto de 2020, advinda de um projeto do Deputado Efraim Filho (DEM-PB), altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, dispões de artigos que propagam a dispensa de licitação para advogados e contadores pela administração de natureza pública.
O fator sob questão está no fato da natureza técnica e em virtude da singularidade das profissões, sendo necessária a comprovação de especialização do indivíduo. Os serviços advocatícios e de natureza contábil, no âmbito público, precisa ser avaliado de forma individualizada afim de não ferir o princípio base da constituição que menciona a obrigatoriedade de licitação nesta esfera.
Bons estudos!
Resposta:
Claro que não! Com o Advento dessa lei, poderá filtrar quem tem notória Expertise, ou seja, que já tenha experiência, já tenha vivenciado e que tenha graduação, não será qualquer um que poderá exercer a função, pois é ai que será o pulo do gato, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, com isso não terá licitações mal executada.