• Matéria: Direito
  • Autor: quel1931
  • Perguntado 6 anos atrás

“A”, produtor de tomates, mantinha relação com a indústria “B”, que lhe adquiria o produto para industrialização. Durante vários anos (1990-1997) a indústria “B”, forneceu ao produtor “A” as sementes para o plantio das safras. Esse procedimento era adotado com outros produtores da região. Na safra 98/99, a indústria, muito embora tendo fornecido gratuitamente as sementes para o plantio, deixou de adquirir o produto porque não iria exercer a atividade de industrialização dos tomates naquele ano. Em face disso, o produtor “A” promoveu ação de indenização contra a indústria “B”, buscando indenização pelos danos sofridos com a perda da produção, pois não teve a quem vender os tomates colhidos naquela safra. A indústria “B” contestou, aduzindo não ter assumido qualquer compromisso de adquirir a produção, tendo apenas doado sementes à “A” e para alguns produtores da região, não havendo, por isso, dever de indenizar. Isso posto, quanto à existência ou não do dever de indenizar da indústria “B”, definir, fundamentadamente, pela procedência ou improcedência da ação indenizatória proposta.

Respostas

respondido por: ricardodahp
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Resposta:

Há procedência. Neste caso houve uma negociação preliminar, esta fase pré-contratual, não cria direitos e nem obrigações, mas tem por objeto o preparo do consentimento das partes para a conclusão do negócio jurídico contratual, no caso a Indústria "B" acabou agindo em má fé, prejudicando o produtor "A", pois havia uma tratativa. Logo com base nos Art. 422 e Art. 1219 CC.

Explicação:

Baseado em uma negociação preliminar, não tácita, a ausência boa fé, podendo por vez causar danos materiais é instrumento de procedência de ação indenizatória.

Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 1219 CC. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

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