Como advogado (a), explique ao seu cliente Norberto que ele poderá adquirir a propriedade do imóvel em questão pela:
a) Usucapião Especial Familiar
b) Usucapião Extraordinária
c)Usucapião Especial Rural
d) Usucapião Especial Urbana
e) Usucapião Ordinária
Respostas
Resposta:
Explicação:
A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis
O texto do artigo 1.239 de nosso vigente Código Civil traz a prescrição da usucapião especial rural ou agrária nos seguintes termos:
Artigo 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Destarte, considera-se o tamanho do imóvel como a principal característica desta espécie de usucapião, porquanto, para se caracterizar a usucapião especial rural, o imóvel não poderá ultrapassar o limite de tamanho de 50 hectares.
A usucapião especial urbana também pode ser denominada usucapião pro labore, e teve sua origem na Constituição Federal de 1934.
A atual Constituição da República, em seu art. 191, descreve:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Assim, verifica-se que o texto constitucional busca incentivar a ocupação e a exploração de terras abandonadas, de modo a direcioná-las ao possuidor que nela exercia seu trabalho.
Outrossim, pode ser entendida como assistência e amparo ao homem do campo, ofertando-lhe, além da posse, o domínio sobre a área usucapienda, uma vez que a terra se valorizou em decorrência do trabalho desenvolvido pelo usucapiente.
O artigo 1.242, do Código Civil, dispõe sobre a modalidade de Usucapião Ordinária: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos
No mesmo sentido, de acordo com a letra da lei em seu art. 183 da Constituição Federal, “Aquele que possuir” será o beneficiário da aquisição da propriedade pela usucapião urbana. Vale lembrar que, já destacado nos artigos da lei, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, tanto urbano ou rural