Pedro, residente em Porto Alegre, resolveu adquirir o veículo do seu amigo Carlos, residente em Florianópolis. O negócio foi celebrado de forma verbal, no intervalo de uma reunião em que ambos participavam.
Dias depois, após o depósito do valor acordado, Pedro percebeu que não haviam ajustado, no dia em que realizaram o negócio, a quem caberia a despesa com o transporte do automóvel (de Florianópolis até Porto Alegre).
Tendo em vista a situação descrita, a quem cabem as despesas pelo transporte do carro (justifique e fundamente)?
Respostas
Resposta:
Explicação:
Daniel Carnacchioni explica que o CC/02 trata a responsabilidade dos contratantes (comprador e vendedor), de forma supletiva, quanto às despesas de escritura e registro, no caso de imóvel e de tradição, caso o objeto de compra e venda tenha natureza mobiliária. Desse modo, o art. 490 do CC representa uma norma dispositiva, cujos efeitos, em razão do princípio da autonomia privada, poderão ser alterados de acordo com a conveniência das partes. Portanto, salvo convenção em contrário, no caso de imóvel, as despesas de escritura e registro correm por conta do comprador e, no caso de móveis, as despesas da tradição ficam a cargo do vendedor. Na ausência de previsão dos interessados, o mencionado dispositivo supre tal “omissão” (que poderá ser proposital), para determinar a quem competirá o encargo de pagar as despesas do contrato. A autonomia privada autoriza que às partes disponham a responsabilidade pelas despesas de acordo com seus interesses. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 936/937). Fonte: arquivo do Eduardo Belisário.