• Matéria: Direito
  • Autor: bernardo1001
  • Perguntado 5 anos atrás

art. 7.º, VI da Constituição Federal garante a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. O referido artigo indica a possiblidade de alteração do contrato de trabalho de forma lícita, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Você é advogado e foi contratado pela Mineradora Terra Nostra S/A para prestar consultoria, pois, atualmente, a empresa conta com a produção reduzida em decorrência da crise econômica. Apesar disso, a empresa fechou novos contratos com seus clientes e tem uma perspectiva de aumento das vendas e de lucros maiores, todavia, está preocupada com o pagamento dos empregados caso ocorra inadimplência por parte de seus clientes.

Em busca de uma solução para a situação, a mineradora pede sua consultoria jurídica para que possa agir de acordo com a legislação em vigência. Para analisar a situção, você realizou uma visita à empresa e verificou os seguintes itens:



Diante do cenário verificado durante a visita ao seu cliente, você, como advogado contratado, sugeriria à empresa seguir qual norma legal? Por quê?


bernardo1001: Rsrs

Respostas

respondido por: maxwellaugustomagalh
12

Resposta:

PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO

O caso da Mineradora Terra Nostra S/A se trata de alteração absoluta no contrato de trabalho, permitida se houver o consentimento dos empregados, conforme art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

A alteração contratual é permitida, pois haverá redução de salários, mas em contrapartida os empregados terão outros benefícios, como gratificação especial de dois salários no final do ano, além da participação nos lucros e resultados da seguinte forma: a regra básica corresponde a 40% do salário + valor fixo de R$ 700,00, limitada a 2% do lucro líquido apurado no primeiro semestre de 2020. Assim, os empregados não serão prejudicados.

O caso do cliente se refere à flexibilização autorizada pelo art. 7.º da Constituição Federal. Nesse sentido, Leite (2019, p. 602) afirma:

"A Constituição Federal permite a chamada flexibilização apenas no que respeita à redução salarial e à alteração da jornada, desde que:

- Por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7.º VI, XIII e XIV).

- Respeitadas as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, previstas em normas heterônomas ou autônomas.

- Haja outras cláusulas compensatórias nos acordos ou convenções coletivas em benefício dos trabalhadores."


bernardo1001: Obrigado
respondido por: danielleoliveira996
1

Resposta:

O caso da Mineradora Terra Nostra S/A se trata de alteração absoluta no contrato de trabalho, permitida se houver o consentimento dos empregados, conforme art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

A alteração contratual é permitida, pois haverá redução de salários, mas em contrapartida os empregados terão outros benefícios, como gratificação especial de dois salários no final do ano, além da participação nos lucros e resultados da seguinte forma: a regra básica corresponde a 40% do salário + valor fixo de R$ 700,00, limitada a 2% do lucro líquido apurado no primeiro semestre de 2020. Assim, os empregados não serão prejudicados.

O caso do cliente se refere à flexibilização autorizada pelo art. 7.º da Constituição Federal. Nesse sentido, Leite (2019, p. 602) afirma:

"A Constituição Federal permite a chamada flexibilização apenas no que respeita à redução salarial e à alteração da jornada, desde que:

- Por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7.º VI, XIII e XIV).

- Respeitadas as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, previstas em normas heterônomas ou autônomas.

- Haja outras cláusulas compensatórias nos acordos ou convenções coletivas em benefício dos trabalhadores."

Explicação:

O caso da Mineradora Terra Nostra S/A se trata de alteração absoluta no contrato de trabalho, permitida se houver o consentimento dos empregados, conforme art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

A alteração contratual é permitida, pois haverá redução de salários, mas em contrapartida os empregados terão outros benefícios, como gratificação especial de dois salários no final do ano, além da participação nos lucros e resultados da seguinte forma: a regra básica corresponde a 40% do salário + valor fixo de R$ 700,00, limitada a 2% do lucro líquido apurado no primeiro semestre de 2020. Assim, os empregados não serão prejudicados.

O caso do cliente se refere à flexibilização autorizada pelo art. 7.º da Constituição Federal. Nesse sentido, Leite (2019, p. 602) afirma:

"A Constituição Federal permite a chamada flexibilização apenas no que respeita à redução salarial e à alteração da jornada, desde que:

- Por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7.º VI, XIII e XIV).

- Respeitadas as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, previstas em normas heterônomas ou autônomas.

- Haja outras cláusulas compensatórias nos acordos ou convenções coletivas em benefício dos trabalhadores."

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