Na audiência de processo criminal que deve interrogar o réu que está preso e o autor com suas testemunhas. O réu não está presente no dia da audiência por não ter conduzido pelas autoridades responsáveis, as testemunhas da parte autora não estava presente mesmo intimadas . O que o advogado do réu deve fazer ? O que o MP deve fazer ? O que o Juiz deve fazer ?
Respostas
Resposta:
Como regra, o réu não é precisa estar presente no dia da audiência. Apenas quando o dever de comparecimento for determinado na concessão da liberdade provisória, após a prisão em flagrante, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal. Outra hipótese de obrigação de comparecimento pode decorrer da incidência das medidas cautelares diversas, do artigo 319, I ou VIII ou da fiança do artigo 350 do CPP. Enfim, são todas situações em que o acusado foi preso em flagrante ou preventivamente e a liberdade é concedida mediante o dever de comparecer aos atos do processo.
A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.
Explicação:
Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Vigência encerrada)
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)