Olá boa tarde.
Poderiam me ajudar nessa questão?
"O Município de Quebra-queixo, que prestava diretamente os serviços de saneamento básico, resolve conceder de forma conjunta o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário a uma empresa que mostre capacidade para executar tais atividades, para isso instaurando a necessária concorrência.
Após vencer a licitação, foi contratada a empresa Limpafossa S/A, que celebrou o contrato em 1º de setembro de 2020. No contrato, havia a previsão de contrução de uma primeira Estação de Tratamento de Esgoto, que deveria estar concluída em janeiro de 2022, sendo que a observância de tal prazo era essencial para que o Município cumprisse a meta legal de universalização dos serviços de saneamento básico. Em auditoria realizada em novembro de 2021, verificou-se que o atraso se deve ao fato de que a empresa iniciou a construção da referida Estação de Tratamento sem proceder ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, necessário para obtenção do licenciamento da obra perante a Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
1) Considerando-se que o serviço prestado pela concessionária não pode ser considerado adequado, em vista do descumprimento de prazos e metas previstos no contrato de concessão, responda:
a) que providências podem ser adotadas pelo Município?
b) o que ocorrerá com a obra já iniciada pela concessionária?
c) a concessionária fará jus a indenização?
Respostas
a) O município poderá notificar a empresa para que pare a prestação do serviço até que as normas ambientais sejam atendidas.
Além disso, poderá o ministério público ingressa com ação judicial contra a empresa.
b) A empresa terá que parar a obra até que todo o licenciamento ambiental esteja pronto.
c) Não, tendo em vista que a paralisação da obra ocorreu tendo em vista erro da própria concessionária.
espero ter ajudado!
1-
A)
A empresa estará sujeita as penalidades previstas na Lei de Licitações, previstas do art. 87 ao 88:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. (Grifo e negrito nosso)
Isto porque, todas as hipóteses caracterizam inexecução contratual, inclusive a recusa injustificada em assinar o contrato conforme previsto no art. 81, da legislação em comento. In verbis
B) Poderá ser paralisada e a empresa substituída
C) Não, quem faz jus a indenização é o município pelo não cumprimento do acordado