São bens públicos de uso especial:
1) Ruas.
2) Estrada de ferro.
3) Mares.
4) Ministérios.
5) Praias.
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99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; ... Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
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