• Matéria: Ed. Física
  • Autor: juliarodriguescocco0
  • Perguntado 5 anos atrás

Apesar do trabalho ser um direito de todos, alguns jovens acabam se submetendo a alta carga horána
diária de trabalho além de péssimas condições. Por que isso acontece com tanta frequência?


juliarodriguescocco0: Gente foi sem querer a matéria certa é Ética!!

Respostas

respondido por: igorhenriquesilveira
1

Resposta:

como uma relação entre coisas.3

associado às condições de aposentadoria.

Dessa forma, a função do direito do trabalho é delimitar um quadrante dentro do

qual os espaços de livre negociação podem atuar. A discricionariedade do empregador

não pode ser irrestrita. Naturalmente, a circunscrição desse espaço depende do grau

civilizatório de cada sociedade, e, portanto, não deve ser imóvel. No entanto, quaisquer

mudanças devem sempre levar em conta que cabe ao direito do trabalho estabelecer

condições mínimas de trabalho decente que devem ser tidas como invioláveis, e, quando

se propõe que cabe à legislação trabalhista apenas garantir o processo de negociação, e

não seu resultado (ponto central do Projeto de Lei no

6.787), está-se propondo alterações

3. As propostas contidas na Lei no

13.467/2017 possuem longa data no país, existindo desde a promulgação da Constituição

de 1988. Vogel (2013) expõe essa trajetória e contém muitos dos argumentos usados aqui. A noção crítica do direito do

trabalho aqui exposta (bem como usada por Vogel) é calcada na obra de Alain Supiot – ver, por exemplo, Supiot (2001).

mercado de trabalho | 63 | out. 2017 83

POLÍTICA EM FOCO

que ferem a autonomia do direito do trabalho, sob o risco de não se garantir condições

mínimas de dignidade humana aos trabalhadores.4

2 PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA5

Um dos pontos centrais da reforma é a introdução do Artigo 611-A na CLT, que trata

justamente de que acordos coletivos têm prevalência sobre a lei. Diz o artigo aprovado

na Câmara:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre

outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para

jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no

13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição

pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho,

regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas

percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de

jornada de XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação

de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do

Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de

incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa (Brasil, 2017).

Nota-se que a maioria dos itens do artigo 611-A busca flexibilizar os dispositivos

sobre a jornada de trabalho (itens I, II, II, X e XI) e sobre a remuneração (itens V, IX,

XIV e XV). Porém, antes de se tratar desses dois pontos especificamente e sua relação

com outros artigos da reforma, deve-se destacar alguns parágrafos deste artigo que

buscam garantir a intenção da proposta de prevalência do negociado sobre o legislado,

limitando o papel da JT na análise dos acordos e convenções.

O primeiro parágrafo do Artigo 611-A estabelece essencialmente que não cabe à

JT dispor sobre o conteúdo dos acordos, devendo ela apenas analisar sua conformidade

aos elementos juridicamente formais. Da mesma forma, no § 2o

, o legislador procura

estabelecer que a ausência de contrapartidas pela retirada de direitos legais não deve

ensejar a nulidade dos acordos por vício do negócio jurídico, evitando prática comum

na JT atual que tende a anular convenções e acordos que apenas contenham cláusulas

restritivas aos direitos dos trabalhadores.

No Artigo 611-B, lista-se aquilo que não é passível de ser negociado, sendo

basicamente itens que constam na Constituição Federal (como número de dias de

férias, licença-maternidade, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho etc.).

4. Esse ponto é fundamental e resiste aos argumentos dos que criticam o direito do trabalho do ponto de vista de que

a legislação deve mudar por causa das mudanças na natureza do mundo do trabalho nas últimas décadas, transitando

do trabalho masculino nas indústrias fordistas para o trabalho diversificado nos serviços da economia do conhecimento.

Em que pese que tais mudanças sejam restritas às parcelas pequenas da população mundial que vive em países desenvolvidos,

logo longe do caso brasileiro, encarar o trabalho como mera prestação de serviços, e por isso, mais adaptado aos novos

tempos, continua sendo uma peça de ficção como o era no início da Revolução Industrial.

5. Por ser tema de outro texto neste boletim, não se aprofundará sobre as mudanças no funcionamento da JT. Da mesma

forma, não se analisará a regulamentação do teletrabalho.

Explicação:

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