Responsabilidade Civil – Furto de Bolsa no Interior de Shopping Center – Responsabilidade do Fornecedor –
Inexistência. Só se pode responsabilizar “Shopping Center” e estabelecimentos assemelhados por furto de
bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada a culpa do estabelecimento.
Resp 772.818-RS, Relator Ministro Castro Filho, 23 de agosto de 2007, por maioria.
Pode-se extrair dessa ementa, do Superior Tribunal de Justiça, que:
A) há culpa exclusiva da vítima, o que afasta a obrigação de indenizar do shopping.
B) não há dano a indenizar quando ocorre furto de bolsa em shopping center.
C) nas áreas comuns do shopping, não há obrigação de segurança.
D) é situação que reflete um dever genérico de segurança e é caso de responsabilidade subjetiva.
E) a inexistência do dever de indenizar decorre da inexistência de falha na segurança.
RESPOSTA: D) é situação que reflete um dever genérico de segurança e é caso de responsabilidade subjetiva.
Respostas
Resposta:
É situação que reflete um dever genérico de segurança e é caso de responsabilidade subjetiva.
Explicação:
Deve haver a comprovação do nexo de causalidade e culpa do estabelecimento - Responsabilidade subjetiva.
Em casos de furtos de qualquer produto dentro da área de um Shopping Center pode-se responsabilizar o Shopping, pois é caracterizado como uma é situação que reflete em um dever genérico de segurança e é caso de responsabilidade subjetiva. Assim, a alternativa correta é a alternativa D).
Responsabilidade subjetiva
Esse tipo de responsabilidade consiste em um dever de indenizar quando ocorre qualquer tipo de dano de uma determinado ação. Nesse caso, para que ocorra a responsabilidade subjetiva é necessário que exista quatro elementos básicos, sendo eles:
- Culpa ou dolo
- Ato ilícito
- Dano
- Nexo de causalidade
Entenda mais sobre responsabilidade subjetiva em: https://brainly.com.br/tarefa/22716699
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