os tratados internacionais sobre direitos humanos formados pela República federativa do Brasil serão equivalente às emendas constitucionais, se forem aprovados, em cada casa do congresso n
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5.º, § 3.º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da cada Casa do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais
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