Marcos Silva, segurado da previdência social, auxiliar de limpeza, de uma empresa localizada no bairro onde mora, sofreu um acidente de trabalho. A empresa entregou o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, com os procedimentos junto ao INSS. O médico perito concedeu o benefício, entretanto, durante a avaliação médica foi observado que o acidente de trabalho ocorreu devido ao descumprimento das normas de segurança por culpa do empregador.
1- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho SAT, exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de sua culpa, por inobservância das normas de de segurança e higiene do trabalho? 2- O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento com base no artigo 120 da Lei 8.213, de 1991? Justifique sua resposta
Respostas
Resposta:
O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Portanto o referido artigo não cria ao INSS um direito de reaver, diante de toda e qualquer situação, valores decorrentes dos benefícios pagos, mas sim, institui um dever para que a previdência social busque pelo ressarcimento de acidentes decorrentes por conduta culposa de terceiros.
Neste sentido, afirma Miguel Horvarth Júnior³:
"O direito de regresso do INSS é direito próprio, independentemente de o trabalhador ter ajuizado ação de indenização contra o empregador causador do acidente de trabalho. Não sendo possível compensar, a verba recebida na ação acidentária com a verba devida na ação civil, pois as verbas têm naturezas distintas. As indenizações são autônomas e cumuláveis.
Explicação:
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral da previdência não exclui a responsabilidade pela inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
De acordo com o artigo 19, §1º da Lei 8.213 de 1991, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de segurança e higiene do trabalhador. Ainda no artigo 19, §2º constitui contravenção penal punível com multa a não observância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. O artigo 120 da Lei 8.213 de 1991 prevê a possibilidade da Previdência Social de propor uma ação de regresso contra a empresa que negligenciar padrões de segurança do trabalho.
O direito à ação regressiva não significa um direito de ressarcimento em relação à verba paga ao trabalhador. Além disso, ainda que o trabalhador ajuíze uma ação indenizatória contra o empregador, eventual verba recebida nesta ação, não será usada como compensação (e não se confunde) com o ressarcimento decorrente da ação de regresso que é de direito da Previdência Social.
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