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COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição Federal de 1988 em seu texto traz inúmeros princípios e normas que norteiam nosso ordenamento jurídico, entretanto as normas constitucionais são potencialmente contraditórias, então não é de se estranhar, dessa forma, que elas frequentemente, no momento de sua aplicação, entrem em rota de colisão.
Existem muitos casos clássicos de colisão de direitos fundamentais, como por exemplo, o direito à informação que entra comumente em conflito com o direito à intimidade; à liberdade de imprensa com o direito à privacidade, uma faceta dos direitos da personalidade, entre outros.
Explicação:
Os conflitos surgem em razão dos direcionamentos opostos de cada um desses princípios, uma vez que o direito à informação, às liberdades de expressão seguem o caminho da transparência, da livre circulação de informação, já os direitos da personalidade, orientam-se no caminho da tranquilidade, do sigilo, da não exposição. Desta forma, estas garantias de que são associadas a mídia, bem como aqueles princípios e garantias de que a população detém, podem ensejar um conflito em casos que gere uma relação direta entre mídia e suspeito.
Há então um confronto decorrente do princípio da liberdade de imprensa ou de expressão, e aqueles princípios mencionados no capítulo anterior, originário da forma sensacionalista utilizada pela mídia ao de tratar certos tipos de notícias.
Note-se que não se trata apenas de intersecção ou um acúmulo de direitos, mas sim verdadeira colisão, um embate entre princípios, direitos e garantias fundamentais.
Sobre estas colisões entre princípios fundamentais George Marmelstein afirma que: