• Matéria: Sociologia
  • Autor: leticia6482
  • Perguntado 5 anos atrás

2. Qual dos seguintes fatores constitui uma das principais
diferenças entre o trabalho com registro em carteira e a
prestação de serviços?
a. O valor da contraprestação
b. A autonomia do prestador de serviços
C. A autonomia do trabalhador
d. O tipo de trabalho
e. Nenhuma das alternativas​

Respostas

respondido por: albertoluciene
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Resposta:

A autonomia do prestador de serviço

Explicação: Explicação: Considera-se trabalho a realização de qualquer tarefa individual, remunerada ou não, braçal ou mental. O trabalho pode ser voluntário, escolar e até religioso. O trabalho prestado com subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade se torna um emprego.

O emprego pode ser público ou privado. O emprego efetivo é realizado com carga horária de até 44h semanais e remuneração mensal. É um conjunto de tarefas (função exercida por uma pessoa física) habitual, com relação de subordinação, regida por um contrato de trabalho e registrada na CTPS, requisitos estes que caracterizam o vínculo empregatício. O trabalhador é, portanto, empregado:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (Art. 3º. da CLT)

O emprego  efetivo, também pode ser em jornada integral, em regime de tempo parcial ou intermitente. Nestes três casos, a principal característica é o contrato de trabalho e o registro em carteira, todos previstos na CLT:

“Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.” (Art. 58-A da CLT)

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (§ 3º, Art. 443 da CLT)

O regime de teletrabalho também é um emprego, com características previstas no Art. 75-B da Lei 13.467/2017.

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