O estado de necessidade está conceituado no artigo 24 e prescreve que o mesmo é caracterizado quando uma pessoa para salvar um bem juridicamente protegido (direito) próprio ou alheio, exposto a perigo atual, sacrifica bem de outrem. Como se pode notar, existe na referida excludente um conflito de bem-interesses. A ordem jurídica considera a importância igual dos bens ameaçados, proclama a situação como legítima. A Escola Clássica e Florian, da Escola Positiva não fazem igual ao CP, ou seja, não considera o estado de necessidade com excludente de ilicitude, mas de imputabilidade. Para os mesmos o autor não age livremente, mas mediante pressão das circunstâncias (NORONHA, 2003).
Doutrinadores há que afirmam que o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito. Exemplos clássicos de estado e necessidade são o furto famélico, a morte de um animal que ataca uma pessoa sem nenhuma intervenção dolosa ou culposa do seu dono, entre outros (FABBRINI e MIRABETE, 2008).I – No estado de necessidade o perigo pode ser provocado de forma voluntária pelo agente.
II – É possível o estado de necessidade para proteger direito próprio ou de terceiro.
III – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
IV – O estado de necessidade caracteriza-se pela existência de uma agressão injusta.
Assinale a alternativa CORRETA:
Escolha uma:
a. Todas as proposições estão corretas.
b. As proposições II e III estão corretas.
c. As proposições III e IV estão corretas.
d. As proposições I e III estão corretas.
e. As proposições I e IV estão corretas.
Respostas
Resposta:
correta letra B,as proposições 2 e 3 estão corretas
Explicação:
corrigida pelo AVA
Resposta:
As proposições II e III estão corretas
Explicação:
A assertiva I está incorreta, pois no estado de necessidade o perigo não pode ser provocado de forma voluntária pelo agente. Nesse ponto questiona-se a seguinte questão: o perigo causado de forma culposa pelo agente também impede a configuração do estado de necessidade? No tocante ao perigo causado de forma dolosa não restam dúvidas. Contudo, em relação ao perigo causado culposamente há controvérsias. Bitencourt acredita que a expressão 'não provocou por sua vontade' deve ser entendida como sinônima de que 'não provocou intencionalmente a situação de perigo', de modo que também é aceitável invocar o estado de necessidade quando o perigo for causado de forma culposa.
Já a assertiva II está correta, uma vez que no estado de necessidade a ação do agente deve visar a proteção de um direito seu ou de terceiro.
A assertiva III também está correta, conforme art. 24, §1º, do CP, de modo que não poderá alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, como o policial e o bombeiro, por exemplo.
Por fim, a assertiva IV está incorreta, pois o estado de necessidade caracteriza-se pela colisão de interesses juridicamente protegidos, sendo que um deles será sacrificado em razão do interesse social. Quando há agressão injusta pode ocorrer legítima defesa.