De acordo com a doutrina de Pedro Lenza, a Constituição Federal Brasileira de 1988, poderá ser classificada como:
A. Reduzida, Ortodoxa, Normativa, Preceitual, Definitiva e Heterônoma.
B. Variada, Eclética, Nominalista, Principiológica, Provisória e Autônoma. X
C. Reduzida, Eclética, Normativa, Principiológica, Definitiva e Autónoma.
D. Variada, Ortodoxa, Normativa, Principiológica, Provisória e Heterônoma. *
E. Reduzida, Ortodoxa, Normativa, Preceitual, Provisória e Heterônoma. *
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No entanto, Alexandre de Moraes em obra de Pedro Lenza entende que a CF/88 pode ser classificada como super-rígida7 uma vez que parte dela é imutável ao vedar expressamente em seu artigo 60 § 4º proposta de Emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação ...
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Variada, Eclética, Nominalista, Principiológica, Provisória e Autônoma.
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