Respostas
Resposta:
Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução
de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com
as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso
por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
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VI - capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços
de saúde e de assistência social locais.
Explicação: