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1° O direito, reconhecido e garantido pelo art. 71 da Construção, será exercido pelas Câmaras dos Distritos e pelas Assembléias, que, substituindo os Conselhos Gerais, se estabelecerão em todas as provincias, com o título de: Assembléia Legislativa Provinciais
2° Cada uma das Assembléias Legislativas provinciais constará de 36 membros nas Províncias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo; de 28 nas do Pará, Maranhão, Ceará, Paraiba, Alagoas e Rio Grande do Sul; e de 20 em todas as outras. Este número é alteravel por lei geral.
3°O poder Legislativo Geral poderá decretar a organização de uma segunda Câmaras legislativa para qualquer Província, a pedido de sua Assembléia, podendo esta segunda Câmaras ter maior duração do que a primeira.
2° Cada uma das Assembléias Legislativas provinciais constará de 36 membros nas Províncias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo; de 28 nas do Pará, Maranhão, Ceará, Paraiba, Alagoas e Rio Grande do Sul; e de 20 em todas as outras. Este número é alteravel por lei geral.
3°O poder Legislativo Geral poderá decretar a organização de uma segunda Câmaras legislativa para qualquer Província, a pedido de sua Assembléia, podendo esta segunda Câmaras ter maior duração do que a primeira.
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