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207). Tal acepção é expressa pelo art. 3º da CLT, o qual estabelece que: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual à empregador, sob a dependência deste e mediante salário”
Anônimo:
um emprego mano
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Resposta:
Nao sei
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aveeeeeeeeeee maria dpido o o famoso 3 capa yropa ainnnn nobru apelao
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