• Matéria: Direito
  • Autor: cristianeapare
  • Perguntado 9 anos atrás

Nos termos do art. 244, da CLT, as estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, e de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. Neste sentido, correlacione as características de cada instituto, sendo:
(1) Sobreaviso
(2) Prontidão
( ) A escala será, no máximo, de doze horas.
( ) Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas.
( ) As horas serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
( ) As horas, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Respostas

respondido por: ajvictor1
100
2-1-2-1 essa é resposta.

jucycorrea15: correta!!!!!!
respondido por: rosechristofari
1

Resposta:

Resposta certa é 2, 1, 2, 1

Explicação:

O regime de prontidão e sobreaviso foram criados para atender inicialmente aos ferroviários. Com o passar do tempo, atendendo à atual necessidade, os regimes citados foram adaptados e passaram a se estender a outras categorias, como médicos, aeronautas, petroleiro, entre outros.

Acerca da duração, cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas e as horas serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Já em relação à escala de prontidão, esta será, no máximo, de doze horas, sendo que as horas serão contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

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