• Matéria: Direito
  • Autor: Giselevmorais8455
  • Perguntado 5 anos atrás

DA ESTABILIDADE Diante dos fatos descritos acima, nota-se claramente a ilegalidade que cometeu o reclamado ao dispensar imotivadamente sua funcionaria no período em que esta detinha estabilidade provisória. É preciso compreender que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, tal proteção ao emprego é uma garantida pela Constituição Federal Artigo 7º, inciso I, bem como o artigo 10 inciso alínea b da ADCT, senão vejamos que diz tais artigos: Constituição Federal Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A CLT corroborando com o que reza o ato das disposições constitucionais transitórias –ADCT estabeleceu em seu conteúdo por meio da lei de nº 12.812, de 16 de maio de 2013 o artigo 391-A, abaixo transcrito: CLT ... Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso em tela detinha a reclamante da estabilidade provisória, posto que realizou exame de confirmação de gravidez em 15/03/2016 e fora dispensada em 04/04/2016, o que até nos leva a pensar se tal dispensa fora ocasionada pelo motivo da funcionária estar grávida. Vale ressaltar que não é preciso nem mesmo que a confirmação do estado de gravidez se der na vigência do contrato para gerar a estabilidade, bastando apenas que a gravidez tenha se dado há época do contrato, vejamos o que diz a jurisprudência a respeito do tema: RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO Esta Eg. Corte firmou o entendimento de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que a confirmação do estado gravídico tenha ocorrido após a dispensa. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho, considerando-se também a projeção do aviso prévio. Súmula nº 244, item I. Precedentes. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO O acórdão regional está conforme ao entendimento do inciso I da Súmula nº 338 do TST, na medida em que a não apresentação da totalidade dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, quanto ao período em que não houve comprovação, sendo ônus do empregador desconstituir a referida presunção, do qual não se desincumbiu. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, o abatimento dos valores pagos a maior não pode limitar-se ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Precedente. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não tendo sido respeitado o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, deve se mantida a multa disposta no § 8º do aludido dispositivo legal. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR: 3026120135040026, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico tanto pela empregada como pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT). Incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Acórdão regional que consigna que o direito à estabilidade provisória da empregada gestante independe do conhecimento da gravidez pelo empregador mostra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 244, I, do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2558020135140003, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

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respondido por: sanchittarade007
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