Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - po ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumentoaos autos - , aplica-se a taxa média de mercado ,divulgada pelo banco central,praticada nas operações da mesma espécie ,salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor .tal decisão está contida:
A - na sumula 530 do STJ.
B- na sumula 472 do STJ.
C- na sumula 382 do STJ.
D- na sumula 596 do STF.
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Resposta:
a) na sumula 530 do STJ
Explicação:
Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
espero ter ajudado...
segue lá...
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