Na democracia semidireta, que é o modelo adotado no Brasil, avulta a participação jurídica do povo, já que, em casos específicos, se torna diretamente competente pela ordem normativa a estabelecer a tomada de decisão sobre certos assuntos.
Nesse cenário, relacione os casos abaixo descritos com os instrumentos de participação da democracia semidireta presentes no Direito brasileiro, apresentado a definição de cada um deles.
1º Caso:
Após oito meses de campanha, o Ministério Público Federal brasileiro conseguiu reunir mais de 2 milhões de assinaturas de cidadãos brasileiros em diferentes Estados-membros para a elaboração de lei destinada ao combate da corrupção. A proposta foi, então, apresentada em 29 de março de 2016 como Projeto de Lei nº 4.850/2016.
2º Caso:
Em 2003, foi aprovado pelo Poder Legislativo brasileiro o Estatuto do Desarmamento. Um dos assuntos polêmicos da nova legislação era a proibição total de comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para algumas entidades específicas (art. 35). Em 2005, os eleitores brasileiros, então, foram provocados para se manifestar sobre essa inovação legislativa. A previsão acabou não entrando em vigor, já que a maioria dos eleitores brasileiros optou por dizer não à pergunta formulada: o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? O Estatuto do Desarmamento é a atual Lei nº 10.826/03.
Respostas
Resposta:
PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO
O primeiro caso, em que reunidas mais de 2 milhões de assinaturas, revela instrumento de participação do povo no processo legislativo. Trata-se da iniciativa popular, e que é prevista no art. 61, § 2º, da Constituição Federal ("A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles"). De fato, na iniciativa popular, existe a possibilidade de um número previamente determinado de eleitores dar início ao processo legislativo, com a propositura de novas leis ou emendas à Constituição. É, portanto, um instrumento da democracia semidireta brasileira.
O segundo caso é exemplo de referendo, que consiste na consulta ao povo para que delibere sobre matéria relevante, adquirindo o poder de sancionar leis ou emendas constitucionais nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.709/98. A característica essencial do referendo é que ele consiste em consulta que ocorre após a tomada de uma decisão, para que ela seja confirmada ou não, tal como na situação em apreço, já que os eleitores brasileiros foram provocados para se manifestar sobre essa inovação legislativa. É, portanto, mais um instrumento da democracia semidireta brasileira.
Explicação: Conforme gabarito.
Resposta:
No caso 1 que onseguiu reunir mais de 2 milhões de assinaturas de cidadãos brasileiros em diferentes Estados-membros existe um instrumento de participação do povo no processo legislativo por meio da iniciativa popular, prevista no art. 61, § 2º, da CRFB/88. Sendo assim, existe a possibilidade de um número previamente determinado de eleitores dar início ao processo legislativo, com a propositura de novas leis ou emendas à Constituição. É, portanto, um instrumento da democracia semidireta brasileira.
No caso 2 se trata de um referendo, que é a consulta ao povo para que delibere sobre matéria relevante, adquirindo o poder de sancionar leis ou emendas constitucionais nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.709/98. Sendo assim uma das principais caracteristicas desse tipo de instrumento é que ele consiste em consulta que ocorre após a tomada de uma decisão, para que ela seja confirmada ou não, tal como na situação em apreço, já que os eleitores brasileiros foram provocados para se manifestar sobre essa inovação legislativa. É, portanto, mais um instrumento da democracia semidireta brasileira.
Explicação:
Minha resposta