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A tipificação do genocídio na legislação brasileira surgiu na Lei 2.889/1956, que pune a conduta de "quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso" matar, causar lesão grave, submeter a condições de existência capazes de ocasionar destruição, adotar medidas para impedir o nascimento ou efetuar transferência forçada de crianças.
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