Respostas
Resposta:O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº
6.821, de 15 de abril de 2009 e Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que declara
que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada
obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da
Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que
os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por
médicos habilitados na forma da lei;
CONSIDERANDO o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº
6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação
de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de
Medicina;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que
estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos
estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e
coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam
subordinados hierarquicamente;
Explicação:
pesquisei tudinho