No que tange à indenização, o art. 51, I, do CDC (BRASIL, 1990)
veda a chamada "indenização tarifada", isto é, não há limitação
para a fixação da indenização, que será integral, suficiente
conforme a extensão do dano verificado. Dessa forma, são nulas
as cláusulas tendentes a atenuar ou até mesmo excluir a
responsabilidade do fornecedor. No contexto das relações de
consumo, duas são as espécies de responsabilidade: pelo fato do
produto ou serviço e pelo vício do produto ou hiço.
(BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Legislação Empresarial Aplicada
Londrina: Editora e Distribuidora Educacional SA, 2019.).
Dessa forma, a responsabilidade pelo fato do produto
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PT
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c.
deriva de danos do produto ou serviço, os chamados acidentes de consumo.
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Corrigido pelo ava
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deriva de danos do produto ou serviço, os chamados acidentes de consumo.
Explicação:
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deriva de danos do produto ou serviço, os chamados acidentes de consumo.