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I-INTRODUÇÃO
A reunião de normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para aplicação das penas e das medidas de segurança da-se o nome de Direito Penal. É importante dizer que o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves que passam a ser ilícitos penais, estabelecendo-se as penas e medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas. O fim do direito penal é a proteção a sociedade e mais precisamente a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, patrimônio, paz pública e etc). O Direito Penal pertence ao ramo do Direito Público interno já que sua aplicação deve ocorrer nos limites territoriais.
ACHO Q E ISSO
Características da Lei Penal
Imperativa, geral, impessoal, exclusiva, aplica somente a fatos futuros, (não alcança pretéritos a não ser quando em beneficio do réu.).
As normas penais podem ser :
- Incriminadoras: é aquela que define os tipos penais e comina as respectivas sanções. Ex: art. 121CP. - Explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas ou fornecem princípios gerais para aplicação das penas. Ex: art. 1º CP. -Permissivas: são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que em tese são típicos. Ex: art. 23 CP.
Obs.: A norma penal em branco são aquelas de conteúdo, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria etc.) para que possam ser aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.
Vigência e Revogação da lei penal:
Explicação: