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Resposta:
Nessa esteira, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de letra E, condenando a reclamada ao pagamento de 05 horas extras dos sábados no percentual de 50% e reflexos, com exceção do reflexo sobre o RSR, posto que a autora era mensalista e o valor já encontra-se embutido em sua contraprestação mensal.
Explicação:Em relação ao intervalo intrajornada , considerando a revelia da 1ª demandada, acato a tese autoral para DEFERIR o pedido de letra F, pagamento de 55min de intervalo, acrescido do adicional de 50%, posto que gozava 15 minutos. Deduzir os 15 min.
2.3. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT, acarreta a incidência da multa moratória prevista no § 8º do mesmo artigo, equivalente a um mês de salário básico do reclamante.
É o caso dos presentes autos, tendo em vista que no TRTC colacionado consta homologação das rescisórias em 27/07/2015, e, como não há comprovação da data do pagamento, presume-se que na mesma data da homologação, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido de letra G da inicial.
2.4. DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIÁRIO DE PERNAMBUCO Requer a reclamante a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, afirmando que sua empregadora presta serviços a ela e que exercia suas atividades para a mesma nos termos da súmula 331 do TST.
A 2ª reclamada contestou afirmando que nunca manteve qualquer vínculo empregatício com a autora. Assevera que existe um contrato mercantil entre as reclamadas que diz respeito à distribuição de jornais, sendo a 1º reclamada mera revendedora de produtos da 2ª reclamada, não havendo intermediação de mão de obra.
Analisando os autos percebe-se, dos documentos colacionados pela parte autora, que sua empregadora foi a 1ª reclamada, contrato de trabalho de 05/02/2009 a 01/06/2015 e função de gazeteira, o que comprova o vínculo empregatício.
A 2ª reclamada, por sua vez, anexou o contrato de prestação de serviços que firmou com a 1ª reclamada (pág. 87 e seguintes do pdf), do qual se tem contrato para prestação de serviços venda avulsa; distribuição em pontos de venda fixa e de gazeteiros e venda de assinatura, com percentual estipulado para pagamento à empresa contratada, a 1ª reclamada, em 15% sobre o valor total de venda de produtos.
Pois bem!
Restou incontroverso nos autos que a parte reclamante foi contratada formalmente pela 1ª reclamada (C R CARNEIRO LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA - ME), para o cargo de gazeteira. Contudo, não restou demonstrado a prestação de serviços em prol do segundo demandado. Para a responsabilização subsidiária há necessidade de prova cabal de que a parte autora laborava continuamente nas dependências da empresa tomadora ou para ela.
Nesta esteira, IMPROCEDE O PEDIDO, sendo, pois, a 1ª reclamada, C R CARNEIRO LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA - ME , a única responsável.
2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA
O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com a isenção de custas e demais despesas judiciais, exige, na forma do art. 789, § 3º, da CLT, uma mera declaração de hipossuficiência pela parte interessada.
Analisando o caso em tela, observo que a parte autora declara por meio hábil não possuir condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, cumprindo os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
O simples fato de a parte estar representada por advogado particular não impede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Esta implica a isenção do pagamento das custas processuais, verba que não se confunde com os honorários advocatícios, os quais podem ser pactuados entre a parte e seu patrono no patamar mínimo admitido pela OAB.
CONCEDO-O , portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais.
2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o fato de não estar a parte autora assistida pela entidade sindical, INDEFIRO o pleito de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante a orientação das Súmulas nº. 219, I do Colendo TST.
2.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Segundo o art. 883 da CLT, nas ações trabalhistas, os juros de mora são devidos, em qualquer caso, a partir da data do ajuizamento da reclamação.
A Súmula nº 04 do TRT da 6ª Região, por sua vez, dispõe que os juros de mora devem ser calculados até a data da disponibilidade do crédito ao exequente. Por oportuno, trago abaixo a literalidade do sobredito verbete: