O juiz Antônio, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, Ceará, diante de uma enxurrada de ações movidas contra a empresa de telefonia OPA editou Portaria, amplamente divulgada na Comarca e publicada na imprensa oficial, determinando que a defesa da empresa referida empresa deveria ser limitada a 30 laudas, acompanhadas de documentos, em no máximo, 20 laudas. O magistrado fundamenta o ato normativo por considerar como abusiva a apresentação de defesas com grande número de documentos por parte da empresa, sempre com o propósito de tumultuar os feitos em curso e impedir a entrega da prestação jurisdicional em um prazo razoável. Indaga-se: O ato do magistrado deve ser interpretado com válido?
Respostas
Resposta:
OLÁ ALUNO DE TEORIA DO PROCESSO
Explicação:
Considerado como espécie do gênero assédio moral, o assédio processual ocorre no âmbito do processo judicial, caracterizando-se — em suma — pela prática de atos processuais contrários ao princípio da celeridade que o norteia.
Assim, podemos compreender o assédio processual como o resultado material de práticas processuais desenvolvidas com o fito de procrastinação, isto é, sob o escopo de retardar o cumprimento das obrigações e, por conseguinte, a própria concretização da prestação jurisdicional, ou seja, caracterizando como Abuso do Direito de Defesa do Réu, que se trata de uma “[...] é espécie de ato ilícito, que pressupõe a violação de um direito alheio mediante conduta intencional que exorbita o regular exercício de direito subjetivo” (NADER, 2004, p. 553).