• Matéria: Direito
  • Autor: brunacristinasouza
  • Perguntado 5 anos atrás

O CASO DO AFUNDAMENTO DO NAVIO CIPRIOTA
Uma embarcação, de bandeira cipriota, está atracada em um porto no Brasil. Ela apresenta um pequeno furo no
casco, de onde vazam elementos químicos poluentes e extremamente tóxicos para a fauna e flora marinhas
daquela região.
Em razão disso, o Ministério Público daquele Estado onde a embarcação está atracada ajuíza ação, com pedido de
liminar, objetivando obrigar o proprietário da embarcação a reparar logo o defeito e evitar a contaminação da
região.
O Juiz recebe o pedido e entra imediatamente em contato com o proprietário do navio querendo saber se o mesmo
irá determinar o imediato reparo, caso contrário decidirá pelo afundamento do navio em área que não cause tantos
danos ao ambiente marinho.
O proprietário responde que já está a par do problema dessa embarcação e que já tendo feito orçamento do
serviço, informa que não é viável economicamente realizar o reparo e que, caso queira, o Juiz pode determinar o
afundamento do navio.
Com essa informação, o Juiz responsável decide pelo perdimento da embarcação e imediato afundamento do
navio, deixando essa incumbência com a Marinha de Guerra do Brasil.
A Marinha se mobiliza e identifica que o melhor local para afundamento (onde não haveria impacto de
contaminação do meio ambiente marinho), seria uma região que fica a 50 milhas da costa brasileira. Com essa
informação, a Marinha já monta a estrutura para realizar o afundamento.
Dessa forma, a missão de afundamento será realizada no dia seguinte, com a estrutura conforme se segue:
– embarcação a ser afundada tripulada por militares da Marinha Brasileira.
– embarcação da Guarda Costeira, com militares da Marinha Brasileira, acompanhando a embarcação cipriota,
para transportar o Oficial de Justiça (que irá atestar o afundamento determinado pelo Juiz), outros militares que
realizarão apoio ao afundamento, bem como transportar os tripulantes que estão na embarcação a ser afundada.
A operação será realizada da seguinte forma:
a – as duas embarcações irão até o ponto de afundamento (a 50 milhas da costa).
b – chegando lá, os militares da Marinha que tripulam a embarcação a ser afundada desligam os motores e
começam o processo de afundamento.
c – assim que concluída a etapa anterior, embarcam em um bote e seguem na direção da embarcação da Guarda
Costeira e se juntam aos demais.
d – com todos a bordo da embarcação da Guarda Costeira, aguardam a embarcação cipriota afundar e retornam
ao porto, concluindo a missão.
Tudo combinado, inicia-se a operação no dia seguinte.
Seguem para o ponto de afundamento a embarcação cipriota, a embarcação da Guarda Costeira e uma terceira
embarcação (a acompanhar), porém sem ter participação no ato (provavelmente interessado em assistir o ato in
loco).
Chegado o local determinado de afundamento e após os militares tripulantes da embarcação cipriota já terem
embarcado no navio da Guarda Costeira, a terceira embarcação que acompanhava os procedimentos lança um
bote ao mar com 3 pessoas que rapidamente alcançam a embarcação em vias de ser afundada, assumem os
controles, ligam o motor e saem com aquela embarcação na direção da África.
Diante do exposto, pergunta-se:
1 – cabe alguma ação por parte da Marinha Brasileira ou do Oficial de Justiça? Se positivo, qual? Justifique (3,0)
2 – caso um militar brasileiro decidisse retornar ao navio cipriota na intenção de concluir o afundamento naquele
local e, entrando em luta corporal com aquelas 3 pessoas que já estavam a bordo e em vias de fugir com o navio e
as matasse, qual jurisdição seria aplicada para julgar esses homicídios? (2,5)
3 – se, ao invés do militar brasileiro ir até o navio, decidisse atirar de dentro da embarcação da Guarda Costeira,
matando as 3 pessoas que já estavam a bordo da embarcação

Respostas

respondido por: Saraivajessika
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1- Sim, essas três pessoas roubaram a embarcação, desobedeceram ordem judicial e autoridades que se encontravam em cumprimento dessas medidas judiciais, devendo ser punidas criminalmente e civilmente pelos prejuízos causados.  

2-conforme entendimento do STJ  que, como o navio estava atracado e as vítimas não eram funcionárias da empresa responsável pelo navio, muito menos pertenciam a sua tripulação não ficou evidenciado nos autos qualquer indício de internacionalidade da conduta.

Logo, não haveria razão a justificar o interesse da União no feito, motivo pelo qual a Justiça Estadual deveria apreciar o caso.

3- Da mesma maneira conforme entendimento do STJ que, como o navio estava atracado e as vítimas não eram funcionárias da empresa responsável pelo navio, muito menos pertenciam a sua tripulação não ficou evidenciado nos autos qualquer indício de internacionalidade da conduta.

Logo, não haveria razão a justificar o interesse da União no feito, motivo pelo qual a Justiça Estadual deveria apreciar o caso.

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