Respostas
Resposta:
É através do contrato de trabalho que empregador e empregado determinam seus direitos e deveres, bem como estipulam as regras que irão reger a prestação do serviço.
Embora a legislação trabalhista tenha alterado e flexibilizado as relações de trabalho, permanece a regra da boa-fé nos contratos, ou seja, iniciadas as tratativas para eventual contratação, tanto empregado quanto empregador deverão agir com integridade, tendo em vista que a simples tratativa poderá gerar direitos e deveres para ambas as partes.
Com a crescente exploração do dano moral, as empresas tornaram-se ainda mais cautelosas nas tratativas no momento de contratação de empregados, a fim de evitar prejuízos decorrentes de ações visando a recomposição de danos morais.
Portanto, os procedimentos a serem observados são relevantes ainda que na fase pré-contratual, tendo em vista que após iniciado o processo seletivo, este já produz efeitos jurídicos.
2. PRÉ-CONTRATO
Independentemente do tipo de contrato, este deve respeitar suas fases, quais sejam, a pré-contratual, o desenvolvimento das condições acordadas e a fase de extinção, portanto, com o contrato de trabalho não seria diferente.
Em todos os contratos, inclusive na fase pré-contratual deverá ser observado o requisito da boa prática, sob pena de indenização em danos morais e materiais.
Na primeira fase do contrato de trabalho, ou seja, na fase pré-contratual, ainda que não exista o vínculo de emprego estabelecido, há regras legais, morais e éticas que deverão ser observadas por ambas as partes, sob pena de direito a indenização.
O futuro empregado precisará realizar exames médicos admissionais, assim, podemos considerar que a partir daqui estamos diante da fase pré-contratual.
O exame admissional está previsto na Norma Regulamentadora - NR 07, item 7.1.1, segundo a qual estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Além da realização do exame admissional, existem outros fatores que confirmam a intenção do empregador em firmar o contrato de trabalho. A aptidão do empregado, no exame admissional, esclarece a possibilidade de início imediato, restando configurada a intenção do empregador em contratar.
Portanto, importante frisar que a responsabilidade do empregador na fase pré-contratual visa coibir abusos, sendo possível a indenização no caso de descumprimento das regras pré-estabelecidas. De modo algum os direitos e deveres do empregador e do empregado na fase pré-contrato tem o condão de tornar uma admissão forçada ou coativa.
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